Dispõe o artigo 458 do Código de Processo Civil, que o Relatório é requisito essencial da sentença, ainda, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento processual. No relatório o magistrado apresenta o histórico de todo o processo, de forma a mostrar a ordem cronológica de composição da lide. A explanação demonstra a maneira pela qual o juiz conhece a lide, facilitando a prática forense, pois as partes do processo ficam sabendo o caminho percorrido pelo magistrado. O relatório conciso não acarreta nulidade da sentença, até mesmo porque seria descabido um relatório extenso para hipóteses de baixa complexidade, bastando demonstrar que a demanda está sendo decidida por quem tem conhecimento da causa posta sob apreciação, bem como lógica no raciocínio.